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Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 38

A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida deverá ser comprovada através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente registrados no CREA ou no CAU, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos. § 1.º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante. § 2.º A exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo. § 3.º É permitido, desde que previsto no edital, o somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado.

Art. 38 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016