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Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 36

A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra. § 1.º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo. § 2.º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia, capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas. § 3.º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, deve ser consignado os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 36 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016