Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O prazo de execução deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos administrativos.
§ 1.º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.
§ 2.º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
§ 3.º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.
§ 4.º Ficando demonstrado que algum fato, alheio à vontade da Administração ou da contratada, caracterize impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
§ 5.º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser aprovado pelo contratante.