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Artigo 30, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 30

O órgão ou entidade demandante deverá fornecer ao órgão ou entidade licitante, o termo de referência para a licitação dos projetos, especificando os seguintes itens, além de outros que possam ser percebidos como importantes:

I

a denominação do próprio com endereço completo, croquis de localização da área e indicação das coordenadas georreferenciadas  de onde será realizado o empreendimento;

II

o relatório fotográfico da área;

III

a(s) matrícula(s) de registro de imóveis, no caso obras de edificações;

IV

os croquis de localização com indicação de concessionárias de serviços públicos existentes;

V

a indicação do escopo dos projetos executivos e serviços de engenharia a serem contratados;

VI

o preço máximo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados, com percentuais relativos a cada projeto;

VII

o prazo de execução, com cronograma de entrega;

VIII

a composição e qualificação da equipe técnica exigida, com indicação de acervo técnico mínimo exigido, conforme escopo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados;

IX

os índices para a qualificação econômico-financeira.

Parágrafo único

O órgão licitante deverá verificar a consistência do termo de referência encaminhado pelo órgão ou entidade demandante e, quando concluir pela inconsistência deverá devolvê-lo com as recomendações para os ajustes necessários.

Art. 30, VIII do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016