JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

º As obras e serviços de engenharia, realizados pelos órgãos e entidades referidos no Art. 1º, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando o desenvolvimento social da presente e futuras gerações. § 1.º Ficam estabelecidos como parâmetros, para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico. § 2.º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016