Artigo 29, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Projeto Básico é um projeto completo formado pelo conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
§ 1.º Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
§ 2.º Deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a
a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b
a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c
a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, preferencialmente com a indicação de marca e modelo de referência, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, facilitando a descrição do objeto, seguida das expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade", sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d
as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e
a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;
f
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
§ 3.º Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva ART ou RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
4.º Todo Projeto Básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia.
5.º Para a correta aplicação às especificações do Projeto Básico e o cumprimento do inciso III do art. 14 e art. 15, em especial os incisos II, V, VI, VIII, ambos da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
I
- Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II
Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
III
Quando visar a facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade";
IV
No caso do item "c" deste artigo, se a contratada pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá solicitar à fiscalização da obra, com a devida antecedência, solicitação para a respectiva substituição. O pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V
Quando não houver risco à execução adequada às especificações de projeto e ao cumprimento do art. 15 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, fica dispensada a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado.
6.º O projeto básico deverá atender aos critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico que fundamentam as escolhas a serem realizadas durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.
7.º As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I
Denominação e local da obra;
II
Nome da entidade executora;
III
Tipo de projeto;
IV
Data;
V
Nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU, e sua assinatura.
§ 8.º Os órgãos e entidades contratantes devem se utilizar das tabelas constantes no anexo I, que explicitam os conteúdos técnicos mencionados dos desenhos, memorial descritivo e especificação técnica por tipologia de obras de engenharia mais usuais, não esgotando ou limitando eventuais exigências de outros órgãos.
§ 9.º Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados, de forma que atendam aos incisos XXIV e XXV, do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
§ 10. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.