Art. 20
A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante do empreendimento, ou a quem esta delegar competência.§ 1.º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.§ 2.º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.§ 3.º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.§ 4.º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento ou a quem esta delegar competência, por meio de despacho motivado.Seção II DoObjetivo e das AtividadesDoObjetivo e das Atividades