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Artigo 2º, Inciso LVII do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 2º

º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar novas condições que não alterem as condições pactuadas, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, é utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para  reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

II

Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia;

III

ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional ou da empresa de engenharia no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

IV

As built - expressão que significa "como construído", são anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;

V

BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI

Capacidade técnico-operacional – comprovação de que a licitante possui aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

VII

Capacidade técnico-profissional – comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente membros da equipe técnica, com aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

VIII

CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

IX

CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

X

Critério – parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia;

XI

Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

XII

Cronograma físico-financeiro - Representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido;

XIII

Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos, que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;

XIV

Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;

XV

Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da administração pública direta e autárquica do Estado do Paraná onde constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;

XVI

Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com as pessoas jurídicas elencadas no art. 1º;

XVII

Contratante - pessoa jurídica elencada no art. 1º signatário de contrato administrativo;

XVIII

Contrato - documento formal firmado entre o órgão ou entidade contratante e a contratada, e que define as condições para a execução de obra ou serviço de engenharia;

XIX

Convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;

XX

Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

XXI

Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

XXII

Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

XXIII

Demandante – órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a execução de uma obra ou serviço de engenharia;

XXIV

Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;

XXV

Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;

XXVI

Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;

XXVII

Empreendimento – a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia;

XXVIII

Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia;

XXIX

Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução da obra ou serviço de engenharia, caracterizando individualmente os materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como serão executados cada um dos serviços e os critérios para a sua medição;

XXX

Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia em relação aos prazos e cronogramas contratados;

XXXI

Fase – cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução de obras ou serviços de engenharia;

XXXII

Folha de fechamento - folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;

XXXIII

Folha resumo - folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;

XXXIV

Inspeção predial - avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;

XXXV

Insumos – todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de engenharia, considerados individualmente, incluindo materiais, mão-de-obra e equipamentos;

XXXVI

Levantamento topográfico cadastral - levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;

XXXVII

Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes. de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;

XXXVIII

Memória de cálculo – apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades de serviços a serem realizadas e a fácil compreensão dos itens planilhados;

XXXIX

Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

XL

Modelos de contrato – minutas de contratos de obras e serviços de engenharia disponibilizados aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a confecção dos contratos relativos àqueles objetos, com o escopo de manter a regularidade dos textos finais, a fim de conferir segurança e celeridade da análise técnica, jurídica e administrativa, no âmbito dos órgãos e entidades contratantes;

XLI

Modelos de editais – documentos disponibilizados aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual como ponto de partida para a confecção de minutas de editais e anexos, com o escopo de manter a regularidade dos textos finais, a fim de conferir segurança e celeridade da análise técnica, jurídica e administrativa, no âmbito dos órgãos e entidades contratantes;

XLII

Norma – documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;

XLIII

Obra de engenharia – ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Para efeito da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, conceitua-se:

a

Ampliar - produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista;

b

Construir - consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;

c

Fabricar - produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;

d

Recuperar - tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;

e

Reformar - consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos.

XLIV

Orçamento - avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;

XLV

Orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

XLVI

Órgão ou entidade gerenciadora – órgão recebedor da descentralização do crédito orçamentário;

XLVII

Órgão ou entidade titular do crédito – órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional;

XLVIII

Planilha analítica – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia de forma detalhada, com as suas respectivas Composições de Custo Unitário;

XLIX

Planilha sintética – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia de forma simplificada, constando no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;

L

Prazo de execução do contrato - prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;

LI

Preclusão lógica - consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;

LII

Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do Valor de BDI;

LIII

Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

LIV

RDC – Regime Diferenciado de Contratações de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

LV

Regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública à contratada em razão da execução do objeto;

LVI

Regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

LVII

Regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

LVIII

Regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

LIX

Regime misto - é a aplicação dos regimes de preço global e preços unitários em um mesmo instrumento contratual;

LX

Regra – norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos ou serviços relativos às obras e serviços de engenharia;

LXI

RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional ou da empresa de arquitetura no Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

LXII

SEIL – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – órgão da Administração Pública do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 16.841, de 28 de Junho de 2011, que tem por finalidade a promoção de ações para a implantação e gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na priorização de investimentos;

LXIII

Serviço – atividade geralmente executada com a utilização dos insumos materiais, mão de obra e equipamentos, de acordo com as normas de execução que compõem as diversas etapas de uma obra ou de um serviço de engenharia;

LXIV

Serviço de Engenharia - toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Para efeito da Lei Estadual nº 15.608/07, conceitua-se:

a

Adaptar - transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma;

b

Consertar - colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;

c

Conservar - conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previstas no projeto;

d

Demolir - ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;

e

Instalar - atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;

f

Manter - preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;

g

Montar - arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação;

h

Operar - fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;

i

Reparar - fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;

j

Transportar - conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.

LXV

Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

LXVI

Termo de Constatação - verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia na data da realização da vistoria pelo profissional ou comissão designada que não participaram e não têm responsabilidade pela fiscalização da obra;

LXVII

Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

LXVIII

Vigência do contrato - é o período em que é mantida a relação urídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada, mesmo após o termo do prazo de execução.

Art. 2º, LVII do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016