Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá constar, dentre outros aspectos:
I
o fim a que se destina;
II
a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III
a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;
IV
a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
V
a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;
VI
estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;
VII
determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber;
VIII
determinar as áreas dos ambientes específicos, dos ambientes complementares, das circulações, das áreas setorizadas, que irão compor a área estimada total da edificação a ser projetada, quando couber;
IX
as dimensões aproximadas necessárias;
X
especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação;
XI
verificar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável;