Artigo 179 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Os órgãos e entidades referidos no Art. 1º deverão, no prazo de 6 (seis) meses, promover às adequações necessárias ao disposto neste Decreto.
Art. 179
Os órgãos e entidades referidos no art. 1.º deverão, até o dia 31 de dezembro de 2017, promover as adequações necessárias ao disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 7151 de 12/06/2017)