JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 176

A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I

a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II

na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III

a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.  § 1.º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I

já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II

estejam regularmente cadastrados.§ 3.º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.§ 4.º O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.Seção III DoSistema de Registro de Preços para o RDCDoSistema de Registro de Preços para o RDC
Art. 176 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016