Artigo 173 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1.º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I
publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II
divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade
§ 2.º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.