Artigo 168 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os registros cadastrais serão feitos por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme disposto Decreto Estadual nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013.