Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A contratada deverá, antes do início da obra, apresentar o projeto básico à contratante para a verificação da compatibilização com o anteprojeto do certame, e como condição à sua aceitação.
Parágrafo único
A apresentação do projeto básico e a verificação da compatibilização com o anteprojeto do certame não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, bem como pelas etapas subsequentes.