Artigo 163, Inciso V, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:
I
a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
II
as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III
a estética do projeto arquitetônico; e
IV
os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 1.º O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes, e deverá ter os seguintes elementos mínimos necessários para a sua caracterização:
I
a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
II
as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III
a estética do projeto arquitetônico; e
IV
os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 2.º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I
concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a
Estudo de viabilidade, de acordo com o Capítulo I do Título II deste Decreto;
b
Programa de necessidades, na forma do art. 19 deste Decreto;
c
A definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
d
A visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
e
O estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade
II
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III
levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a
conhecimento geral do terreno: relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b
informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares de projetos;
c
informações sobre o terreno destinadas a anteprojetos ou projetos básicos;
d
informações sobre o terreno destinadas a projetos executivo.
IV
pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V
memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a
conceituação dos futuros projetos;
b
normas adotadas para a realização dos projetos;
c
premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d
objetivos dos projetos;
e
detalhamento de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f
demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.