JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 162

No regime de contratação integrada é vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I

do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; e

II

da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.§ 2.º O disposto no § 1º aplica-se aos membros da comissão de licitação.Subseção II DoAnteprojetoDoAnteprojeto
Art. 162, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016