JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

A utilização da contratação integrada exige:

I

no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada estiver baseada nessa viabilidade de emprego de diferenças metodológicas deve ser justificada em termos técnico-econômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes preferenciais preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei 12.462/2011;

II

a motivação acerca da inviabilidade do parcelamento da licitação, em razão da diretriz enraizada no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;

III

que, para obras de edificações, o anteprojeto a que se refere a subseção I desta Seção II seja realizado por profissional ou equipe da própria Administração, ou por profissional(ais) contratado(s) através da modalidade licitatória "concurso", prevista no inciso II do Art. 37 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007 ou o critério Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico previsto no art. 30 a 32 da Lei nº 12.462, de 2011. 

Art. 161, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016