JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

I

inovação tecnológica ou técnica;

II

possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

III

possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

Parágrafo único

A expressão "de domínio restrito de mercado" refere-se, especificamente, ao termo "tecnologias", e não, necessariamente, às "diferentes metodologias".

Art. 160 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016