JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O estudo de viabilidade tem por objetivo eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades levando em conta os critérios descritos no § 1º do art. 3º deste Decreto. § 1.º A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo de viabilidade deverá fazer vistoria do terreno, "in loco", da área onde se estuda a possibilidade de executar a obra de engenharia, para que obtenha e analise com precisão os dados tirados do campo, com, no mínimo, os seguintes elementos:

I

o programa de necessidades, na forma do art. 19 deste Decreto;

II

o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;

III

a conformação altimétrica, quando couber;

IV

documentação fotográfica da área onde será construída a obra ou executado o serviço de engenharia;

V

a natureza e finalidade da obra de engenharia;

VI

o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;

VII

a localização do empreendimento;

VIII

existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

IX

a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive os reajustes previstos no art. 115 da Lei nº 15.608/2007. § 2.º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos; § 3.º Além dos custos relativos aos projeto e obra, referido na alínea i do § 1º do artigo 16, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade,  deverá estimar  e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.

Art. 16, V do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016