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Artigo 157 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 157

Na hipótese do inciso IX do caput do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.Seção II DaContratação IntegradaDaContratação IntegradaSubseção I DisposiçõesGeraisDisposiçõesGerais
Art. 157 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016