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Artigo 155, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 155

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares. § 1.º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas. § 2.º Os contratos de eficiência referidos no art. 126 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:

I

a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II

será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e

III

aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Art. 155, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016