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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 15

Após realizado o estudo de viabilidade, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.§ 1.º Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos no art. 16 deste Decreto.§ 2.º O estudo de viabilidade deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.§ 3.º O estudo de viabilidade poderá ser aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento se atendidos os critérios estabelecidos no Título II deste Decreto.Seção II DoObjetivo e das AtividadesDoObjetivo e das Atividades
Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016