Artigo 149, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Exaurida a negociação prevista no art. 148, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II
anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III
revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV
adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1.º As normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas no art. 91 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.
§ 2.º Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.