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Artigo 149, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 149

Exaurida a negociação prevista no art. 148, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:

I

determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II

anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III

revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV

adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. § 1.º As normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas no art. 91 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC. § 2.º Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.

Art. 149, III do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016