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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 14

Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo de viabilidade. § 1.º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra de engenharia e a existência de previsão orçamentária, a direção do órgão aprovará a demanda, por meio de sua autoridade superior, encaminhando à sua assessoria técnica para o início do estudo de viabilidade. § 2.º O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo de viabilidade.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016