JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I

contenha vícios insanáveis;

II

não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III

apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 99;

IV

não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

V

apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável. § 1.º A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada. § 2.º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I

indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II

composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

III

detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES ou declaração que aceita os detalhamentos constantes em anexo ao edital. § 3.º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 132. § 4.º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 132, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 132, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 151.

Art. 130, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016