Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:
I
Estudo de viabilidade, para as obras de engenharia;
II
Termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;
III
Licitação dos projetos básico e/ou executivo;
IV
Contratação de projeto básico e executivo;
V
Licitação para a execução de obras e serviços de engenharia;
VI
Contratação para a execução de obras e serviços de engenharia;
VII
Pós-ocupação.
§ 1.º Cabe ao órgão ou entidade titular do crédito orçamentário, quando for o caso de movimentação de crédito orçamentário para execução de obras e serviços de engenharia, a elaboração do estudo de viabilidade e do termo de referência, bem como a gestão da pós-ocupação do empreendimento, e ao órgão gerenciador cabe realizar todos os procedimentos das demais fases.
§ 2.º O órgão ou entidade que licitar deverá também contratar, fiscalizar e receber a obra ou o serviço de engenharia, provisória e/ou definitivamente, nos casos previstos em lei.
§ 3.º Quando se tratar de órgãos ou entidades com orçamentos próprios ou que realize o empreendimento sem que haja movimentação de crédito orçamentário, cabe a eles a realização dos procedimentos de todas as fases, salvo se delegadas atribuições por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.