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Artigo 129, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 129

Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 128 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório. § 1.º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído. § 2.º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência a bem ou serviço:

I

produzidos no País;

II

produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III

produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.§ 3.º Caso a regra prevista no § 2º não solucione o empate, será realizado sorteio.Subseção VIII Análisee classificação de propostaAnálisee classificação de proposta
Art. 129, III do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016