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Artigo 119 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 119

No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.§ 1.º O fator de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.§ 3.º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.Subseção IV MelhorTécnica ou Conteúdo ArtísticoMelhorTécnica ou Conteúdo Artístico
Art. 119 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016