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Artigo 115, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 115

Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I

menor preço ou maior desconto;

II

técnica e preço;

III

melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV

maior oferta de preço; ou

V

maior retorno econômico. § 1.º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. § 2.º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Subseção II Menor Preço ou Maior Desconto Menor Preço ou Maior Desconto