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Artigo 115, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 115

Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I

menor preço ou maior desconto;

II

técnica e preço;

III

melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV

maior oferta de preço; ou

V

maior retorno econômico.§ 1.º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.§ 2.º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.Subseção II MenorPreço ou Maior DescontoMenorPreço ou Maior Desconto
Art. 115, II do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016