JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.§ 1.º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.§ 2.º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 110.§ 3.º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.Subseção III Domodo de disputa fechadoDomodo de disputa fechado
Art. 111 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016