Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:
I
a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;
II
os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
III
os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
IV
as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
V
a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.