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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 10

Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:

I

a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;

II

os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

III

os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;

IV

as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

V

a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 10, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016