Decreto Estadual do Paraná nº 5417 de 21 de Setembro de 2005
Declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela COPEL, as áreas de terras correspondentes à faixa de segurança da Linha de Transmissão 138 kV Sarandi seccionamento Mandaguari - Jardim Tropical, em Sarandi.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante as alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, as áreas de terras correspondentes à faixa de segurança da Linha de Transmissão 138 kV Sarandi seccionamento Mandaguari – Jardim Tropical, no Município de Sarandi, neste Estado, e as benfeitorias que possam sobre elas existir, com as seguintes características e confrontações: MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO DA LT 138 KV SARANDI SECCIONAMENTO MANDAGUARI – JARDIM TROPICAL - ARE 627200. A poligonal tem início no ponto denominado 0=PP, situado no pórtico da SE Sarandi, de coordenadas UTM, E= 415.476,351 e N= 7.407.368,519. Parte com o rumo 17°22'38" NE, segue 78,45 m, até o MV-01 de coordenadas UTM, E= 415.499,781 e N= 7.407.443,389. Finalmente, gira à direita 08°22'49" e no rumo 25°48'02" NE, após 1.783,52 m, incide no ponto de chegada denominado PF, situado no seccionamento do eixo da LT 138 kV Mandaguari – Jardim Tropical, afastado a 179,13 m da estrutura n° 054 de coordenadas UTM, E= 416.276,012 e N= 7.409.049,051. A largura da faixa de segurança da poligonal acima descrita é de 47 m no total, sendo 23,50 m para cada lado em relação ao eixo da LT, no trecho 0PP= Pórtico SE Sarandi ao PF (seccionamento Mandaguari – Jardim Tropical). A extensão total da LT é de 1.861,90 m, envolvendo área atingida de 87.509,30 m², abrangendo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados no município de Sarandi, Estado do Paraná.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia – COPEL a promover a desapropriação ou a constituição de servidão administrativa das referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, podendo praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas de servidões através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo ao que for compatível com a existência das servidões, abstendo-se, consequentemente, de prática, dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento das linhas, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
A Companhia Paranaense de Energia – COPEL, fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse das áreas descritas, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado