Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5381 de 25 de Outubro de 2016
Cria a Coordenação Estadual dos CONSEGs no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e aprova Regulamento com as premissas para o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, homologados e reconhecidos pelo Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança tem como objetivo realizar a orientação, coordenação e acompanhamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGS, criados e em funcionamento no território paranaense, por meio das seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
I
articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica;
I
articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
II
convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais, conforme disposto no Título IX, do anexo a este decreto, objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais;
II
convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais nos municípios; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
III
desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos;
III
desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer à comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IV
motivar o trabalho de seus CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança;
IV
motivar o trabalho dos CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança para o cidadão; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
V
realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio;
V
realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VI
supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs;
VI
supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VII
homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs;
VII
homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VIII
receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como com os demais órgãos do poder público;
VIII
receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como com os demais órgãos do poder público; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IX
representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo;
IX
representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
X
conferir a idoneidade moral de cada membro integrante dos CONSEGs seja através de certidões criminais ou, quando houver necessidade, através de investigação preliminar acerca da conduta social, realizada pela Polícia Civil;
X
promover a expedição de atos visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)