Decreto Estadual do Paraná nº 5352 de 20 de Fevereiro de 2002
As alterações de Modalidade de Aplicação, previstas no inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.386, de 21/12/01 - Lei Orçamentária para o exercício de 2002, serão autorizadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
As alterações de Modalidade de Aplicação, previstas no inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.386, de 21 de dezembro de 2001 – Lei Orçamentária para o exercício de 2002, serão autorizadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado