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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

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Art. 8º

Ficará a critério do Governador do Estado, junto ao Conselho da Ordem, estabelecer o grau da homenagem a cada galardoado, independente de sua profissão, atividade, cargo ou ocupação, baseando-se na representatividade e notoriedade que o mesmo exerça no Estado ou em âmbito nacional.