Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficará a critério do Governador do Estado, junto ao Conselho da Ordem, estabelecer o grau da homenagem a cada galardoado, independente de sua profissão, atividade, cargo ou ocupação, baseando-se na representatividade e notoriedade que o mesmo exerça no Estado ou em âmbito nacional.