Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As nomeações serão formalizadas através de Decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Chanceler, aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Parágrafo único
Lavrado o Decreto de que trata este artigo, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e por ele.