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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

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Art. 6º

As nomeações serão formalizadas através de Decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Chanceler, aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Parágrafo único

Lavrado o Decreto de que trata este artigo, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e por ele.