Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os agraciados com a Grã-Cruz deverão usar a insígnia fixada a uma faixa tiracolar nas cores verde e branca com filete vermelho e os agraciados com a Grande Oficial e Comendador deverão usar a insígnia ao pescoço, pendente em uma fita verde e branca com filete azul (na cor da bandeira do Estado do Paraná), as quais terão as partes em metal ouro com filete vermelho em formato de cruz, em prata e bronze, respectivamente.

§ 1º

A insígnia deverá ser usada apenas em grandes solenidades, sendo que a passadeira da Ordem poderá ser usada na lapela do traje diário.

§ 2º

Em trajes militares, em vez da roseta, será usada a correspondente passadeira.

§ 3º

Todas as comendas serão acompanhadas da respectiva passadeira, que terá a mesma forma, com medidas de 3 centímetros de largura e altura e a cora de louros 0,7 centímetros de diâmetro, excluindo a roseta.