Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os agraciados com a Grã-Cruz deverão usar a insígnia fixada a uma faixa tiracolar nas cores verde e branca com filete vermelho e os agraciados com a Grande Oficial e Comendador deverão usar a insígnia ao pescoço, pendente em uma fita verde e branca com filete azul (na cor da bandeira do Estado do Paraná), as quais terão as partes em metal ouro com filete vermelho em formato de cruz, em prata e bronze, respectivamente.
§ 1º
A insígnia deverá ser usada apenas em grandes solenidades, sendo que a passadeira da Ordem poderá ser usada na lapela do traje diário.
§ 2º
Em trajes militares, em vez da roseta, será usada a correspondente passadeira.
§ 3º
Todas as comendas serão acompanhadas da respectiva passadeira, que terá a mesma forma, com medidas de 3 centímetros de largura e altura e a cora de louros 0,7 centímetros de diâmetro, excluindo a roseta.