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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

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Art. 2º

A ORDEM ESTADUAL DO PINHEIRO tem a finalidade de agraciar brasileiros e estrangeiros, civis e militares, que tenham se distinguido pela notoriedade do saber ou por serviços relevantes prestados ao Estado do Paraná, bem como em âmbito nacional, e constará das seguintes classes:

I

GRÃ-CRUZ;

II

GRANDE OFICIAL; e

III

COMENDADOR.