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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

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Art. 13

Compete ao Conselho da Ordem:

I

apreciar as propostas de nomeação para a Ordem, encaminhando ao Chanceler, quando aprovadas;

II

velar pela perfeita execução do presente Decreto;

III

suspender ou cancelar o direito do uso da insígnia em virtude de ato incompatível com a dignidade da Ordem; e

IV

elaborar seu Regimento Interno.