Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governador do Estado poderá, ainda, nomear 3 (três) outros membros de sua livre escolha, dentre pessoas residentes no Paraná, de reconhecida capacidade cultural e reputação ilibada, para comporem o Conselho da Ordem.