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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 5143 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre a “Ordem Estadual do Pinheiro”

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Art. 10

O Governador do Estado poderá, ainda, nomear 3 (três) outros membros de sua livre escolha, dentre pessoas residentes no Paraná, de reconhecida capacidade cultural e reputação ilibada, para comporem o Conselho da Ordem.