Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Câmara de Conciliação de Precatórios opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.
Parágrafo único
O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.