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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 22

A Câmara de Conciliação de Precatórios opinará, em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único

O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.