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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 19

Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do artigo 15, caput, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, por este Decreto e pelo ato convocatório.

Parágrafo único

Os requerimentos passarão por triagem, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade; constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.