Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do artigo 15, caput, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, por este Decreto e pelo ato convocatório.
Parágrafo único
Os requerimentos passarão por triagem, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade; constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.