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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 11

Para fins de conciliação, os créditos alimentares não gozam de preferência cronológica, salvo disposição em contrário do ato convocatório.

Parágrafo único

O ato convocatório poderá, no entanto, estabelecer parâmetros diferenciados para a conciliação de créditos alimentares, nos termos do artigo 15, caput, I, ou restringir a rodada de conciliação a créditos dessa natureza, nos termos do artigo 15, caput, II, todos deste Decreto.