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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 7º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único

para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes e prazo de vigência.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995