Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995
Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único
para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes e prazo de vigência.