Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995
Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam os Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:
I
ingresso de pessoal a qualquer título;
II
alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único
Excluem-se da vedação deste artigo:
a
as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas; e
b
o ingresso de pessoal através de concursos, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a existência de vagas nos quadros funcionais do Estado.