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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 6º

Ficam os Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas; e

b

o ingresso de pessoal através de concursos, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a existência de vagas nos quadros funcionais do Estado.

Art. 6º, Parágrafo Único, b do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995